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Enfim, Brexit!
26 de Setembro de 2022
Postado por Meyer Soares

Depois da decisão pela saída da União Europeia em 2016, o Parlamento britânico enfim ratificou o Acordo de Saída (Withdrawal Agreement), o qual foi aprovado pelo Parlamento Europeu. Entre os dias 31 de janeiro e 31 de dezembro de 2020, terá lugar o período de transição para que governos, empresas e a população se adéquem à nova realidade.

A seguir apresentamos algumas orientações aos cidadãos portugueses e brasileiros que pretendem viajar, residir ou manter relações comerciais com o Reino Unido.

1) CIDADÃOS PORTUGUESES QUE PRETENDEM VIAJAR AO REINO UNIDO: durante o período de transição, cidadãos da União Europeia não precisarão de visto para ingressar no Reino Unido em viagens de turismo com duração de até 3 meses. Para essas visitas, bastará apresentar o cartão de cidadão ou o passaporte.

Ainda estão por ser divulgadas as regras a serem aplicadas a partir de 2021.

2) CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDINDO NO REINO UNIDO: para que possam continuar a residir legalmente no Reino Unido, os cidadãos europeus e seus familiares têm até o dia 30 de junho de 2021 para submeter às autoridades britânicas suas candidaturas ao status de settled ou pre-settled, conforme o EU Settlement Scheme (Sistema de Registo de Cidadãos da EU).

Essa solicitação pode ser feita através do website ou pelo aplicativo “EU Exit: ID Document Check” (disponível para Android e iOS).

É importante garantir se seus dados pessoais estão atualizados junto aos serviços de Segurança Social (DWP) e de Autoridade Fiscal (HMRC). Também recomenda-se a realização da Inscrição Consular, um serviço gratuito.

O governo britânico disponibilizou ainda uma linha telefônica para esclarecimento de dúvidas quanto às candidaturas ao Sistema de Registo de Cidadãos da UE.

Por sua vez, o governo português criou o Centro de Atendimento Consular para o Reino Unido – Linha BREXIT, que pode ser contatado por e-mail (cac.ru@ama.pt) ou telefone (+44 20 3636 8470) em busca de informações sobre o processo de candidatura.

3) EMPRESAS PORTUGUESAS EM OPERAÇÃO NO REINO UNIDO: a Direção Geral das Atividades Económicas disponibilizou uma página online[3] respondendo às perguntas mais frequentes relativas ao comércio com o Reino Unido durante e após o período de transição.

Para auxiliar nesse processo, o governo português aprovou uma série de medidas como parte do Plano de Preparação e Contingência[4], que visa sobretudo a disseminar as informações necessárias e fornecer incentivos financeiros para viabilizar diagnósticos e definição de planos de ação por parte das empresas portuguesas. Nisso estão envolvidos principalmente o IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação), a DGAE (Direção-Geral da Administração Escolar), a AICEP (Associação Internacional das Comunicações de Expressão Portuguesa), dentre outros.

Importante salientar que em 2020 prevalecerão as regras do Mercado Único e da União Aduaneira. As bases do relacionamento futuro entre Reino Unido e União Europeia ainda serão negociadas, tendo por base um acordo de livre comércio e reintroduzindo procedimentos aduaneiros e de controle de fronteira.

a) Aspectos aduaneiros

Circulação de mercadorias entre Reino Unido e União Europeia (UE) iniciada durante o período de transição e terminada após ele: nesse caso, a circulação será tratada como se ocorresse dentro do território da UE no que tange os requisitos de licenciamento de importação e exportação. No caso de transporte por via aérea (que também se enquadre nesse recorte temporal), dispensa-se tal comprovação, desde que haja um documento de transporte único emitido pelo Reino Unido ou pela UE.

b) IVA

O sistema comum do IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho Europeu) é aplicável às mercadorias cuja expedição ou transporte tenha começado antes do fim do período de transição e terminado após ele. A diretiva continuará sendo aplicável até 5 anos após o fim do período de transição no que concerne os direitos e obrigações do sujeito passivo numa operação que atravesse fronteiras entre o Reino Unido e um Estado da UE.

c) Impostos especiais de consumo

Produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em (a) regime de suspensão do imposto ou (b) após a introdução no consumo estão sujeitos à Diretiva 2008/118/CE do Conselho, desde que, como nos casos anteriores, a circulação tenha se iniciado antes do fim do período de transição e terminado após ele.

d) Aplicação de tratados da União Europeia

Os tratados da União Europeia deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data em que o acordo de saída entra em vigor.

Informações mais específicas e detalhadas acerca dos efeitos do Brexit sobre as práticas comerciais e outras relações entre Portugal e Reino Unido podem ser encontradas nos sites abaixo:

  • Autoridade Tributária e Aduaneira – AT:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Brexit/Paginas/default.aspx

  • Banco de Portugal
https://www.bportugal.pt/page/informacoes-sobre-o-brexit-para-o-setor-financeiro
  • Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
https://www.cmvm.pt/pt/Cooperacao/brexit/Pages/brexit_home.aspx
  • Turismo de Portugal

http://business.turismodeportugal.pt/pt/Conhecer/Oportunidades_UE/brexit/Paginas/default.aspx

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