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Bancos podem preparar dados de contas para Fisco a partir de sexta
26 de Setembro de 2022
Postado por Meyer Soares

Bancos serão obrigados a comunicar à Autoridade Tributária os saldos de contas bancárias acima de 50 000 euros.

É já a partir de sexta-feira que os bancos podem recolher e preparar os dados das contas bancárias acima de 50 000 euros a serem enviados para a Autoridade Tributária. Foi publicada esta quinta-feira em Diário da República a lei que altera o regime de comunicação obrigatória de informações bancárias. A legislação obriga os bancos a comunicarem ao Fisco, até 31 de julho, informações sobre as contas que, em 31 de dezembro do ano anterior, tinham um saldo superior a 50 mil euros.

Os bancos vão ter 60 dias, a contar a partir desta sexta-feira, para fazer a “análise das contas preexistentes de pessoas singulares ou das contas preexistentes de entidades para efeitos do regime de comunicação obrigatória de informações”. Depois disto, os bancos vão ter 90 dias para enviar os dados de “contas novas cuja abertura tenha ocorrido antes da entrada em vigor” da lei.

Apenas cinco meses após a lei entrar em vigor é que a Autoridade Tributária vai ter acesso às contas bancárias acima de 50 000 euros.

O ministro das Finanças, Mário Centeno, explicou em maio de 2018 que a Autoridade Tributária terá acesso ao saldo mas não aos movimentos das contas. Mário Centeno disse ainda que, apesar de o fisco aceder a informação sobre contas a partir de 50 mil euros, não haverá “lugar a troca de informações com terceiros, nacionais ou estrangeiros, particulares ou públicos”.

O governante considerou a medida de “extrema importância para o combate à fraude e evasão fiscal” ao dar um “elemento adicional à Autoridade Tributária para apurar se existem indícios de práticas tributárias ilícitas relativamente a determinados contribuintes”.

O documento prevê algumas penalizações caso haja incumprimento da parte dos bancos.

“A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal da declaração de registo e da comunicação à administração tributária, da informação a que as instituições financeiras reportantes se encontram obrigadas a prestar” é punível com coima entre 500 e 22 500 euros.

“As omissões ou inexatidões nas informações comunicadas pelas instituições financeiras reportantes” são puníveis com coima entre 250 e 11 250 euros. “O incumprimento dos procedimentos de diligência devida, de registo e conservação dos documentos destinados a comprovar o respetivo cumprimento pelas instituições financeiras reportantes” é punível entre 250 e 11 250 euros.

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