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Medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal
26 de Setembro de 2022
Postado por Meyer Soares

28 novembro 2021

Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, Decreto-Lei n.º 54-A/2021 e o Despacho nº 11888-C/2021 e o Despacho n.º 11740-E/2021

TRÁFEGO AÉREO PARA PORTUGAL

De acordo com os Despachos nº 11888-C/2021e n.º 11740-E/2021, o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental está autorizado para:

1. Voos de e para países que integram a UE, países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e de e para o Brasil, Estados Unidos da América e Reino Unido;

2. Voos provenientes da Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Barém, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Colombia, Emirados Árabes Unidos, Indonésia, Koweit, Nova Zelândia, Peru, Qatar, República Popular da China, Ruanda, Taiwan, Uruguai das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau, sob reserva de confirmação da reciprocidade; Atenção: Estão suspensos os voos de e para os seguintes países: África do Sul, Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Moçambique, Namíbia e Zimbabué.

3. Voos que não sejam de/para países da UE ou associados ao Espaço Schengen e dos países referidos no n.º 2, exclusivamente para viagens essenciais (designadamente, viagens por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias - alínea a) do n.º 2 do artigo 18º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021).

4. Voos destinados a permitir o regresso a Portugal de cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência em Portugal e voos destinados a permitir o regresso aos seus países de cidadãos estrangeiros que estejam em Portugal, desde que mesmos sejam promovidos pelas autoridades competentes desses países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

Ainda que com a atual obrigação temporária de realização de teste abaixo descrita, é permitida a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal por viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE ou de um certificado digital reconhecido como equivalente pela Comissão Europeia, ou acompanhados de certificado que ateste o esquema de vacinação completo há pelo menos 14 dias, com vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, reconhecido em condições de reciprocidade, e que contenha os dados mínimos obrigatórios para esse reconhecimento. O mesmo não se aplica aos passageiros provenientes de países cujos voos estão suspensos.

O selo do Certificado Digital COVID tem a validade de 6 meses. Após este prazo receberá uma mensagem de alerta e poderá proceder à sua renovação através da aplicação SNS 24 ou do portal SNS 24 em sns24.gov.pt.

TESTE LABORATORIAL RT-PCR

Têm de apresentar antes do embarque, comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg)* para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, todos os passageiros, de qualquer nacionalidade, à exceção das crianças que não tenham completado 12 anos de idade.

(*) os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

Aos cidadãos estrangeiros sem residência legal que embarquem sem o teste referido deve ser recusada a entrada em território nacional.

Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, que sejam passageiros destes voos e que em violação do dever de apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial ainda assim, procedam ao embarque, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias, aí aguardando até à notificação do resultado negativo.

OBRIGATORIEDADE DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO EM PORTUGAL Os passageiros provenientes de voos com origem em Moçambique e os que, independentemente da origem, apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Namíbia e Zimbabué, nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal continental, devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde. Esta regra é também aplicável aos cidadãos que entrem em território nacional por via marítima ou terrestre.

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE TESTE PCR

A apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de um certificado digital reconhecido como equivalente pela Comissão Europeia dispensa a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 por motivos de viagem, independentemente da origem do passageiro. O mesmo se aplica a viajantes acompanhados de certificado que ateste o esquema de vacinação completo há pelo menos 14 dias, com vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, reconhecido em condições de reciprocidade, e que contenha os dados mínimos obrigatórios para esse reconhecimento.

Verifique AQUI quais as condições que deve apresentar o respetivo certificado.

ATENÇÃO: Até 9 de janeiro de 2022, para efeitos de voos internacionais, esta dispensa não se aplica, sendo obrigatória a apresentação de teste ou Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação. O mesmo se aplica às fronteiras terrestre, marítima e fluvial.

FRONTEIRAS TERRESTRE, MARITIMA E FLUVIAL

Em caso de deslocação por via terrestre, cada viajante deve informar-se sobre as medidas e restrições existentes em cada um dos países de trânsito, diretamente junto das autoridades dos países de passagem, dos postos consulares e dos Conselhos aos Viajantes. O Despacho n.º 10703-B/2021 permite o desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, utilizando as mesmas regras de aferição de países de risco aplicadas aos voos para efeitos de viagens essenciais. O Despacho 1820-B/2021 define as medidas nas fronteiras terrestres: Aplica-se a obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE. Os cidadãos que não sejam portadores do certificado Digital Covid EU e os cidadãos provenientes de países classificados com um nível de risco elevado (no nível vermelho ou vermelho escuro da classificação do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doença) e que não sejam portadores de Digital COVID da UE na modalidade de teste ou de recuperação, terão que apresentar comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, realizado nas últimas 72h e 48 h, respetivamente, com resultado negativo.

ALERTA: As listas de países indicadas no âmbito do tráfego aéreo permitido e da obrigatoriedade de isolamento profilático podem ser atualizadas a qualquer momento, caso se verifiquem alterações em termos epidemiológicos.

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