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Medidas aplicáveis ao tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental - 16 de abril
26 de Setembro de 2022
Postado por Meyer Soares

Despacho nº 3838-A/2021 - em vigor desde as 00h00 de dia 16 de abril até às 23h59 do dia 18 de abril.

TRÁFEGO AÉREO PARA PORTUGAL

De acordo com o Despacho nº 3838-A/2021, o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental está autorizado para:

1.Voos de e para países que integram a EU e países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), sendo apenas permitidas viagens essenciais de e para os seguintes países: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Espanha, Eslovénia, Estónia, França, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Polónia, Roménia, Suíça e Suécia.

2.Voos provenientes da Austrália, China, Coreia do Sul, Nova Zelândia, Ruanda, Singapura, Tailândia, e das regiões administrativas especiais de Hong Kong e Macau;

3.Voos que não sejam de/para países da UE ou associados ao Espaço Schengen, exclusivamente para viagens essenciais (designadamente, as destinadas a permitir o trânsito ou a entrada em Portugal de cidadãos em viagens por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias);

4. Voos destinados a permitir o regresso a Portugal de cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência em Portugal e voos destinados a permitir o regresso aos seus países de cidadãos estrangeiros que estejam em Portugal, desde que mesmos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países.

TESTE LABORATORIAL RT-PCR

Têm de apresentar antes do embarque, comprovativo de realização de teste laboratorial (RT-PCR) para rastreio da infeção por SARS-COV-2, com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, todos os passageiros, de qualquer nacionalidade, à exceção das crianças que não tenham completado 24 meses de idade.

Aos cidadãos estrangeiros que embarquem sem o teste referido deve ser recusada a entrada em território nacional.

ATENÇÃO: Os cidadãos nacionais e cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares, que sejam passageiros destes voos e que em violação do dever de apresentar comprovativo de realização de teste laboratorial ainda assim, procedam ao embarque, são encaminhados pelas autoridades competentes, à chegada a território nacional, para a realização do referido teste a expensas próprias, em local próprio no interior do aeroporto, aí aguardando até à notificação do resultado negativo, incorrendo em contraordenação prevista na alínea q) do artigo 2.º conjugado com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na redação atual.

OBRIGATORIEDADE DE ISOLAMENTO PROFILÁTICO EM PORTUGAL

Os passageiros provenientes de África do Sul, Brasil, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Eslovénia, Estónia, França, Hungria, Países Baixos, Polónia e Suécia devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

Estas regras são igualmente aplicáveis à entrada através das fronteiras terrestres.

Estão excecionados do cumprimento do isolamento profilático previsto no número anterior os passageiros que se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas.

ATENÇÃO: O isolamento profilático é igualmente aplicável aos passageiros de voos com origem inicial na África do Sul e no Brasil, que tenham feito escala ou transitado noutros aeroportos, e aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul e do Brasil nos14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.

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